Considerando o compromisso imensurável de cada clérigo
com a missão de evangelizar e servir a Igreja, estabelecendo com ela uma
relação de amor profundo e dedicação, e levando em conta que a continuação
dessa missão se dá através da constante disposição do clérigo ao serviço do
Senhor, venho, com autoridade apostólica, estabelecer normas relativas à emeritação
e à manutenção da dignidade clerical, a fim de preservar a qualidade do serviço
da Igreja, garantindo também que a atividade clerical continue sendo refletida
no grau da ordem do clérigo, conforme seu engajamento.
Art. 1. O clérigo que deseja ascender à condição de emérito
deverá:
I. Se mantiver o grau da ordem ou dignidade, ter exercido
as funções clericais designadas por pelo menos trinta dias consecutivos;
II. Se for recém reintegrado, mantendo o grau da ordem, dignidade ou
congratulação, deverá ter exercido as funções clericais designadas por três meses consecutivos.
Art. 2. Os clérigos que aspiram à condição de emérito
deverão formalizar o pedido de forma expressa à autoridade imediata, por
escrito, com as seguintes informações:
I. Um pedido claro e conciso;
II. A justificativa do pedido, seja por motivos de saúde, dificuldades pessoais
ou simples desejo de repouso;
III. A assinatura ou outro meio válido que demonstre a vontade definitiva do
clérigo em questão.
Art. 3. Os pedidos que não atenderem aos requisitos
especificados nos Artigos 1º e 2º deverão ser indeferidos.
Art. 4. O clérigo que tiver sido concedida a condição de emérito
deverá abster-se de qualquer interferência nas questões e na condução da
Igreja. Deverá evitar qualquer atitude ou ação que possa ser interpretada como
exercício de autoridade, sendo sempre claro que a liderança pastoral e
administrativa é exercida pelo clérigo ativo em seu posto. O clérigo emérito
atuará exclusivamente sob orientação do seu sucessor, com respeito e
entendimento de que somente este tem a autoridade plena no governo da Igreja.
Art. 5. A emeritação de um clérigo só terá plena eficácia
após a publicação do ato pela Congregação competente, que deverá ratificar a
decisão final.
Art. 6. Este processo aplica-se a todos os Bispos, Padres
e Diáconos que fazem parte do clero da Igreja.
Art. 7. Ao Sacro Colégio Cardinalício, aplicam-se os Artigos
1º, 2º e 3º deste regulamento, exceto em situações específicas onde seja
necessária uma avaliação aprofundada.
Art. 8. O integrante do Colégio Cardinalício deverá
formalizar o pedido ao Decanato, que terá um prazo de quarenta e oito horas
para ratificar a solicitação.
Art. 9. Cabe estritamente ao Santo Padre resolver, com a
liberalidade do cargo papal, a concessão ou o indeferimento de pedidos de
emeritação, podendo também, após ratificação do Decanato, estender a decisão ao
Colégio Cardinalício, conforme necessário.
Art. 10. Caso o clérigo que tenha solicitado emeritação
não receba uma resposta favorável no prazo de cinco dias ou o seu recurso seja
indeferido, estará sujeito às sanções previstas nos Cânones 242-246 e 249-250,
incluindo a excomunhão perpetuum sententiae.
Art. 11. Um clérigo com a condição de emérito que, mesmo
assim, permanecer em atividade clerical ativa durante três dias consecutivos
(atividade de 72 horas) será automaticamente reabilitado ao grau da ordem ou
dignidade que mantinha anteriormente.
Art. 12. Qualquer clérigo ativo que se afastar de suas responsabilidades sem prévia comunicação e aviso formal aos responsáveis, poderá ter seu grau de ordem rebaixado, para garantir que outros membros ativos possam ter a oportunidade de auxiliar nos trabalhos da Santa Sé, bem como poderá ser, sem pedido, emeritado.
Art. 13. Em casos de acontecer episódios mencionados no Art. 12, somente o Papa poderá emeritar nestas circunstâncias.
O clérigo deve saber em Quem acreditou (cf. 2 Tm 1, 12);
tem plena confiança de que sua ação no Senhor não será em vão, pois aquele que
dá a força é o mesmo que sustenta a fé (cf. Fl 4, 13); com essa certeza, deve
servir com a mesma dedicação e ardor que caracterizam os ministros de Deus.
Ao implementar as normas descritas, desejamos evitar
desgastes maiores e preservar a dignidade de todos os membros do clero,
combatendo quaisquer tendências que possam enfraquecer a missão da Igreja.
Devemos agir sempre com o coração livre de interesses pessoais ou ideológicos,
para que a unidade da Igreja e a fidelidade ao serviço de Cristo sejam sempre a
prioridade.
Tudo o que deliberei por meio deste Motu Proprio, ordeno
que seja observado integralmente, não obstante qualquer disposição contrária,
ainda que esta seja digna de menção especial. Exorto todos a acolher este
decreto com um coração sincero e uma mente pronta para cumprir, pois é com o
serviço que o Senhor nos dá graça e força. Que a Mãe da Igreja, a sempre Virgem
Maria, proteja os clérigos e os pastores da Igreja em sua missão apostólica.
