Motu Proprio "Status clericales et gradus ordinis" Pelo qual se define as normas acerca de Emeritações e Graus da Ordem

     


 S.s. SILVESTRI I, EPISCOPUS

SERVUS SERVORUM DEI
A PAZ É FRUTO DA JUSTIÇA
(Isaías 32:17)

MOTU PROPRIO
"STATUS CLERICALES ET GRADUS ORDINIS"
DO SUMO PONTÍFICE
SILVESTRE I

PELO QUAL DEFINE SOBRE EMERITAÇÕES E GRAUS DA ORDEM


Institui e regulamenta sobre emeritações
e graus da Ordem, dignidade e dá outras providências


Considerando o compromisso imensurável de cada clérigo com a missão de evangelizar e servir a Igreja, estabelecendo com ela uma relação de amor profundo e dedicação, e levando em conta que a continuação dessa missão se dá através da constante disposição do clérigo ao serviço do Senhor, venho, com autoridade apostólica, estabelecer normas relativas à emeritação e à manutenção da dignidade clerical, a fim de preservar a qualidade do serviço da Igreja, garantindo também que a atividade clerical continue sendo refletida no grau da ordem do clérigo, conforme seu engajamento.

Art. 1. O clérigo que deseja ascender à condição de emérito deverá:

I. Se mantiver o grau da ordem ou dignidade, ter exercido as funções clericais designadas por pelo menos trinta dias consecutivos;
II. Se for recém reintegrado, mantendo o grau da ordem, dignidade ou congratulação, deverá ter exercido as funções clericais designadas por três meses consecutivos.

Art. 2. Os clérigos que aspiram à condição de emérito deverão formalizar o pedido de forma expressa à autoridade imediata, por escrito, com as seguintes informações:

I. Um pedido claro e conciso;
II. A justificativa do pedido, seja por motivos de saúde, dificuldades pessoais ou simples desejo de repouso;
III. A assinatura ou outro meio válido que demonstre a vontade definitiva do clérigo em questão.

Art. 3. Os pedidos que não atenderem aos requisitos especificados nos Artigos 1º e 2º deverão ser indeferidos.

Art. 4. O clérigo que tiver sido concedida a condição de emérito deverá abster-se de qualquer interferência nas questões e na condução da Igreja. Deverá evitar qualquer atitude ou ação que possa ser interpretada como exercício de autoridade, sendo sempre claro que a liderança pastoral e administrativa é exercida pelo clérigo ativo em seu posto. O clérigo emérito atuará exclusivamente sob orientação do seu sucessor, com respeito e entendimento de que somente este tem a autoridade plena no governo da Igreja.

Art. 5. A emeritação de um clérigo só terá plena eficácia após a publicação do ato pela Congregação competente, que deverá ratificar a decisão final.

Art. 6. Este processo aplica-se a todos os Bispos, Padres e Diáconos que fazem parte do clero da Igreja.

Art. 7. Ao Sacro Colégio Cardinalício, aplicam-se os Artigos 1º, 2º e 3º deste regulamento, exceto em situações específicas onde seja necessária uma avaliação aprofundada.

Art. 8. O integrante do Colégio Cardinalício deverá formalizar o pedido ao Decanato, que terá um prazo de quarenta e oito horas para ratificar a solicitação.

Art. 9. Cabe estritamente ao Santo Padre resolver, com a liberalidade do cargo papal, a concessão ou o indeferimento de pedidos de emeritação, podendo também, após ratificação do Decanato, estender a decisão ao Colégio Cardinalício, conforme necessário.

Art. 10. Caso o clérigo que tenha solicitado emeritação não receba uma resposta favorável no prazo de cinco dias ou o seu recurso seja indeferido, estará sujeito às sanções previstas nos Cânones 242-246 e 249-250, incluindo a excomunhão perpetuum sententiae.

Art. 11. Um clérigo com a condição de emérito que, mesmo assim, permanecer em atividade clerical ativa durante três dias consecutivos (atividade de 72 horas) será automaticamente reabilitado ao grau da ordem ou dignidade que mantinha anteriormente.

Art. 12. Qualquer clérigo ativo que se afastar de suas responsabilidades sem prévia comunicação e aviso formal aos responsáveis, poderá ter seu grau de ordem rebaixado, para garantir que outros membros ativos possam ter a oportunidade de auxiliar nos trabalhos da Santa Sé, bem como poderá ser, sem pedido, emeritado. 

Art. 13. Em casos de acontecer episódios mencionados no Art. 12, somente o Papa poderá emeritar nestas circunstâncias. 


O clérigo deve saber em Quem acreditou (cf. 2 Tm 1, 12); tem plena confiança de que sua ação no Senhor não será em vão, pois aquele que dá a força é o mesmo que sustenta a fé (cf. Fl 4, 13); com essa certeza, deve servir com a mesma dedicação e ardor que caracterizam os ministros de Deus.

Ao implementar as normas descritas, desejamos evitar desgastes maiores e preservar a dignidade de todos os membros do clero, combatendo quaisquer tendências que possam enfraquecer a missão da Igreja. Devemos agir sempre com o coração livre de interesses pessoais ou ideológicos, para que a unidade da Igreja e a fidelidade ao serviço de Cristo sejam sempre a prioridade.

Tudo o que deliberei por meio deste Motu Proprio, ordeno que seja observado integralmente, não obstante qualquer disposição contrária, ainda que esta seja digna de menção especial. Exorto todos a acolher este decreto com um coração sincero e uma mente pronta para cumprir, pois é com o serviço que o Senhor nos dá graça e força. Que a Mãe da Igreja, a sempre Virgem Maria, proteja os clérigos e os pastores da Igreja em sua missão apostólica.


Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos 12 dias de março de 2025, primeiro de nosso Pontificado. In Christus, Silvestri I, Pp. Pontifex Maximus




Silvestri I, Pp. 
Pontifex Maximus