Motu Proprio | Unitatem in Diversitate | Pivs I

 


MOTU PROPRIO

“Unitatem in Diversitate”

do Sumo Pontífice
PIVS I


Sobre a dignidade, legitimidade e liberdade dos Ritos Litúrgicos na Igreja Católica Apostólica Romana

PIO I,
Servo dos servos de Deus,
para perpétua memória.

A Sagrada Liturgia, expressão viva da fé da Igreja e vínculo da comunhão eclesial, manifesta, por meio de seus diversos ritos, a multiforme ação do Espírito Santo na história da salvação. Cada tradição litúrgica autenticamente reconhecida constitui um tesouro que, longe de dividir, enriquece e fortalece a unidade do Corpo Místico de Cristo.

Desde os tempos apostólicos, a Igreja cultivou com veneração as formas litúrgicas que nasceram das diferentes tradições teológicas, espirituais e culturais, preservando-as com zelo maternal. Entre essas, destaca-se o venerável Rito Romano Tradicional, também chamado Tridentino, celebrado segundo o Missal de São Pio V e suas legítimas atualizações até São João XXIII.

Desejando, pois, reafirmar a legitimidade e liberdade de todos os ritos em plena comunhão com a Sé Apostólica, e promovendo a unidade na diversidade, decidimos estabelecer e ordenar quanto segue:

Art. 1º

É reconhecida a plena legitimidade e dignidade de todos os ritos litúrgicos tradicionais e atuais da Igreja Católica Apostólica Romana, conforme reconhecidos pela Sé de Pedro. Estes incluem, mas não se limitam a:

  • Rito Romano, em suas duas formas:

    • Forma Ordinária, conforme o Missal promulgado por Paulo VI;

    • Forma Extraordinária ou Rito Romano Tradicional, conforme os Missais de Pio X (1910) ou João XXIII (1962);

  • Rito Ambrosiano;

  • Rito Mozárabe;

  • Rito Bracarense;

  • Ritos das Igrejas Orientais Católicas sui iuris, em plena comunhão com Roma, entre os quais:

    • Bizantino;

    • Alexandrino (copta e ge’ez);

    • Antioqueno (maronita, siríaco, malankar);

    • Caldeu (caldeu e malabar);

    • Armênio.

Art. 2º

Todos os fiéis católicos têm o direito de participar e promover, de acordo com as normas canônicas e com o discernimento pastoral dos Ordinários, as celebrações litúrgicas conforme qualquer um dos ritos legítimos da Igreja.

Art. 3º

O Rito Romano Tradicional goza de especial veneração e pode ser celebrado livremente por todos os sacerdotes de rito latino, sem necessidade de autorização prévia, em qualquer lugar do mundo, desde que se observem as normas litúrgicas próprias ao rito.

Art. 4º

Compete aos bispos e ordinários promover a concórdia litúrgica, garantindo que todas as celebrações estejam imbuídas de reverência, fidelidade às rubricas e espírito de comunhão eclesial.

O que foi aqui deliberado, declaramos, decretamos e estabelecemos como firme e válido, agora e para sempre, não obstante quaisquer disposições em contrário.

Dado em Roma, junto à Basílica de São Pedro,
sob o selo e autoridade de Pio I,
no ano do Senhor de 2025, no primeiro mês de nosso pontificado.

✠ PIVS · PP · I